Um sinistro bem declarado é um sinistro resolvido mais depressa. A ordem dos gestos conta tanto como o seu conteúdo.
1. Pôr as pessoas em segurança
Em caso de fuga de gás, de incêndio, de risco elétrico, de derrocada ou de queda de elementos da fachada, chame os serviços de socorro antes de qualquer outra diligência e mande evacuar se for necessário. Todo o resto espera.
2. Limitar o agravamento
Fechar uma válvula, cortar uma alimentação, cobrir com oleado, deslocar o que for possível. É também a situação em que o syndic (administrador de condomínios) pode, em caso de urgência, mandar executar por iniciativa própria as obras necessárias à salvaguarda do edifício (artigo 21.º da lei); deve então informar os condóminos e convocar imediatamente uma assembleia (artigo 27.º do regulamento grão-ducal).
3. Documentar, de imediato
- fotografias datadas dos danos e da sua origem — a origem fica muitas vezes invisível depois de feita a reparação;
- data e hora da descoberta, circunstâncias, duração do fenómeno;
- lista dos bens afetados, com o respetivo valor estimado e, se as tiver, as faturas de compra;
- contactos das frações afetadas e das testemunhas;
- conserve, quando for possível, as peças danificadas e o material defeituoso até à peritagem.
4. Declarar, à pessoa certa
Dois canais, que não se excluem:
- ao syndic, sempre que estejam em causa as partes comuns, ou que a origem do sinistro seja comum;
- à sua própria seguradora, quanto às suas partes privativas, ao seu mobiliário e aos seus acabamentos.
Respeite os prazos de declaração previstos no seu contrato: são contratuais e curtos. Em caso de dúvida sobre a qualificação da origem, declare a ambos: uma declaração por precaução não custa nada, um atraso pode custar a garantia.
As informações a transmitir-nos
- nome da residência e morada, a sua fração e o seu piso;
- data e hora do sinistro e da sua descoberta;
- natureza do sinistro e origem, se estiver identificada;
- partes afetadas: comuns, privativas, ou ambas;
- fotografias e, se for o caso, a declaração amigável assinada;
- os seus contactos diretos (telemóvel e correio eletrónico);
- a sua seguradora e o número de apólice quanto aos seus bens próprios;
- se já interveio um profissional: o seu relatório ou a sua fatura.
A declaração amigável entre vizinhos
Para danos causados por água entre duas frações, é o instrumento que mais acelera a instrução pelas seguradoras. Preencha-a de forma factual: o que constatou, quando, onde. Não reconheça uma responsabilidade que não está em condições de apurar — descrever não é acusar-se, e a qualificação jurídica virá depois.
Cada apólice prevê uma franquia e limites de garantia. Um sinistro de pequena dimensão pode ficar integralmente a cargo do responsável, sem intervenção da seguradora. Isso verifica-se na apólice antes de se assumirem custos de peritagem, e é uma informação que lhe podemos dar quanto à apólice do edifício.
O que fazemos, e o que depende da sua fórmula
A declaração do sinistro junto do seguro do edifício faz parte das nossas funções de base nas copropriedades que administramos. O acompanhamento detalhado do processo — pedidos de orçamento, insistências junto da seguradora, marcações de peritagem, coordenação das empresas — depende, em contrapartida, da fórmula subscrita pela sua copropriedade: está incluído em algumas, é faturado em complemento noutras. Preferimos dizê-lo a deixá-lo descobrir: o seu conseil syndical (comissão de condóminos) conhece o perímetro adotado, e confirmamo-lo a pedido.
Não intervimos nas suas partes privativas e não substituímos a sua seguradora pessoal.
Comunicar-nos um sinistro
Utilize o formulário de comunicação do site, ou ligue para o escritório durante o horário de expediente. Quanto mais precisa for a sua comunicação, mais depressa e mais completa seguirá a declaração.
Informações gerais sobre o direito luxemburguês da copropriedade (lei alterada de 16 de maio de 1975 e regulamento grão-ducal de 13 de junho de 1975, na versão consolidada aplicável a 1 de agosto de 2023). O seu regulamento da copropriedade pode estabelecer regras específicas, que prevalecem nos limites fixados pela lei. Este conteúdo não constitui uma consulta jurídica.